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CSJ - AC171-2004 [1100102030002004-00851-01]

Corte Suprema de Justicia

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Detalles

Título
CSJ - AC171-2004 [1100102030002004-00851-01]
Autor
Corte Suprema de Justicia
Categoría
Jurisprudencia
Área del derecho
Civil
Año
2004

CORTE SUPREMA DE JUSTICIA

SALA DE CASACION CIVIL Magistrado Ponente: Dr. J A I ME A L B E R TO A R R U B LA P A U C AR

Bogota, D. C, treinta (30) de agosto de d os m il cuatro (2004).

Ref. : Expediente No. CC-1100102030002004-00851-01

Se decide el conflicto suscitado entre l os J u z g a d os P r o m i s c uo de Familia de Purificacion, T o l i m a, y Dieciocho de Familia de Bogota, para conocer del proceso de impugnacion d el reconocimiento de hijo natural p r o m o v i do p or D A R IO E R N E S T O, J O SE L U I S, D A N I EL A N I B A L, M A R T HA L U C I A, R O SA A U RA y B E A T R IZ E S T H ER M A L D O N A DO C A R D E N A S, herederos d el c a u s a n te L U IS E R N E S TO M A L D O N A DO T I R A, contra L U IS E D U A R DO M A L D O N A DO P A D I L L A. ANTECEDENTES 1.- En la d e m a n da presentada, dirigida a los j u z g a d os de familia de Bogota, tendiente a q ue se declare q ue el d e m a n d a do no es hijo del m e n t a do causante, los d e m a n d a n t es afirmaron q ue el citado d e m a n d a do se e n c o n t r a ba domiciliado en el municipio de Purificacion.

J.A.A.P. CC-1100102030002004-00851 -01 2. - El J u z g a do Dieciocho de Familia de e s ta ciudad, m e d i a n te proveido de 26 de n o v i e m b re de 2 0 0 3, r e c h a zo la d e m a n da y o r d e no remitiria p or c o m p e t e n c ia al J u z g a do P r o m i s c uo de Familia de Purificacion, por ser el lugar del domicilio del d e m a n d a d o. 3. - L u e go de admitir la d e m a n d a, el j u z g a do de destino, m e d i a n te a u to de 26 de m a r zo de 2 0 0 4, o r d e no devolver el expediente al j u z g a do de Bogota, a peticion de l os d e m a n d a n t e s, quienes m a n i f e s t a r on q ue en el proceso de sucesion d el m e n t a do causante, el cual se tramita en el J u z g a do T r e ce de Familia de esta ciudad, el s u s o d i c ho d e m a n d a do manifesto q ue se e n c o n t r a ba domiciliado en Bogota. 4. - El J u z g a do Dieciocho de Familia de Bogota, m e d i a n te providencia de 16 de julio de 2 0 0 4, considero q ue no era el c o m p e t e n te para conocer y o r d e no remitir l as diligencias a la C o r te para lo pertinente,

a r g u m e n t a n d o, en lo q ue interesa al caso, q ue c o mo ya se habia declarado incompetente s in reparo a l g u no d el funcionario q ue a s u m io el conocimiento en su m o m e n t o, no le e ra d a do a este "liberarse de la competencia". CONSIDERACIONES 1.- C on el f in de establecer q ue autoridad judicial es la c o m p e t e n t e, d e s de el punto de vista territorial. J.A.A.P. CC-1100102030002004-00851 -01 para c o n o c er de un a s u n to determinado, el legislador, en el articulo 23 del Codigo de Procedimlento Civil, instituyo u na serie de foros, entre los cuales se encuentra el q ue atiende al lugar del domicilio o residencia de las partes, e m p e z a n do por la regia general del domicilio del d e m a n d a d o. En consonancia, suficientemente se tiene dicho q ue u na v ez admitida la d e m a n d a, el funcionario judicial no p u e de a su iniciativa, c o mo t a m p o co a peticion del d e m a n d a n t e, variar la c o m p e t e n c ia territorial, salvo q ue el d e m a n d a do f u n d a d a m e n te objete e sa c o m p e t e n c ia m e d i a n te los recursos legales q ue s e an procedentes. Si el Juez, dice la Corte, en lugar de rechazar la d e m a n da por falta de c o m p e t e n c ia territorial, la

admite, ya no le seria permitido modificaria, porque "asumido el conocimiento del asunto (...), la competencia por el factor territorial quedo radicada ante la dependencia judicial que sin objecion alguna asumio el estudio de la demanda", a no s er q ue el d e m a n d a do plantee, c u a n do fuere admisible, la "respectiva cuestion de competencia, todo ello de conformidad con el Art. 148 inciso 2° del Codigo de Procedimiento Civir (Auto 185 de 26 de agosto de 1999). 2.- F r e n te a lo anterior, i n d e p e n d i e n t e m e n te de considerar si d e s de el punto de vista territorial el J u z g a do P r o m i s c uo de Familia de Purificacion es c o m p e t e n te para c o n o c er d el proceso, resulta claro q ue dicho d e s p a c ho J.A.A.P. CC-1100102030002004-00851 -01 a n d u vo equivocado al declarar la incompetencia, porque luego de admitir la d e m a n da no le era dado, motu propria, c o mo t a m p o co a peticion de l os d e m a n d a n t e s, declararse s e p a r a do del conocimiento del asunto. 3.- S i g u e s e, entonces, q ue el J u ez P r o m i s c uo de Familia de Purificacion, es el llamado a seguir c o n o c i e n do del proceso. DECISION En merito de lo expuesto, la C o r te S u p r e me de Justicia, S a la de Casacion Civil:

RESUELVE: Primero: Declarar q ue el J u z g a do P r o m i s c uo de Familia de Purificacion, es el c o m p e t e n te para continuar conociendo d el proceso de impugnacion d el reconocimiento de hijo natural de D A R IO E R N E S T O, J O SE L U I S, D A N I EL A N I B A L, M A R T HA L U C I A, R O SA A U RA y B E A T R IZ E S T H ER M A L D O N A DO C A R D E N A S, h e r e d e r os del c a u s a n te L U IS E R N E S TO M A L D O N A DO T I R A, contra L U IS E D U A R DO M A L D O N A DO P A D I L L A.

Segundo: Remitir el expediente a la citada d e p e n d e n c ia judicial y h a g a se saber lo decidido al J u z g a do Dieciocho de Familia de esta ciudad.

J.A.A.P. CC-1100102030002004-00851 -01

NOTIFIQIdESE/Y CUMPLASE ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ M A N ^ U S J - D RO A R D t t A A r E C A S Q U EZ A L B E R TO A R R UB C A R L OS I G N A C IO J A R A M I L LO J A R A M I L LO E D G A R DO V I L L A M IL P O R T I L LA

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