OEA - AG - Resolución AG08440P05
OEA - Organización de Estados Americanos
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Detalles
- Título
- OEA - AG - Resolución AG08440P05
- Autor
- OEA - Organización de Estados Americanos
- Categoría
- Infralegal
- Área del derecho
- Internacional Público
- Año
- —
QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P De 10 a 12 de novembro de 2021 AG/CG/doc.4/21(LI-O/21) corr. 1
Cidade da Guatemala, Guatemala 12 novembro 2021
VIRTUAL Original: espanhol
PROJETO DE RESOLUÇÃO OMNIBUS
“PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS”
(Acordado pela Comissão Geral da Assembleia Geral em 11 de novembro de 2021 e encaminhado à Plenária para consideração) 1/
1. Santa Lúcia anunciou que apresentará nota de rodapé para toda a resolução.
ASSE MBLE IA GERALPROJETO DE RESOLUÇÃO OMNIBUS
“PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSO” A ASSEMBLEIA GERAL, REAFIRMANDO as normas e princípios gerais do Direito Internacional e da Carta da Organização dos Estados Americanos, do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Internacional Humanitário e dos instrumentos interamericanos vinculantes na matéria, bem como os direitos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando seja pertinente, e o importante papel dos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos na promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas; RECORDANDO as declarações AG/DEC. 71 (XLIII-O/13) e AG/DEC. 89 (XLVI-O/16),
bem como a resolução AG/RES. 2961 (L-20) e todas as resoluções anteriores aprovadas sobre esse tema; TENDO VISTO o “Relatório Anual do Conselho Permanente à Assembleia Geral outubro 2020 - novembro 2021” (AG/doc. xxxx/21), em especial a seção referente às atividades da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP); CONSIDERANDO que os programas, atividades e tarefas estabelecidas nas resoluções de competência da CAJP contribuem para o cumprimento dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos (OEA) consagrados em sua Carta;i. “A defensoria pública oficial autônoma como garantia de acesso à justiça para mulheres em situação de vulnerabilidade” RECORDANDO que a Assembleia Geral tomou nota dos Princípios e Diretrizes sobre Defensoria Pública nas Américas, aprovados por unanimidade pela Comissão Jurídica Interamericana mediante a resolução CJI/RES. 226 (LXXXIX-O/16); RECORDANDO TAMBÉM o Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre Violência e Discriminação contra Mulheres, Meninas e Adolescentes: Boas Práticas e Desafios na América Latina e no Caribe; CONSIDERANDO a Recomendação Geral Nº 1 da Comissão de Peritas do Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI) sobre legítima defesa e violência contra as mulheres de acordo com o Artigo 2º da Convenção de Belém do Pará;
TOMANDO NOTA de que as Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade (atualização aprovada pela Assembleia Plenária da Décima Nona Cúpula Judiciária Ibero-Americana, abril de 2018, Quito, Equador) instam, em sua regra 19, a que se promovam as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres no acesso ao sistema de justiça para a proteção de seus direitos e interesses legítimos, alcançando a igualdade efetiva de condições. Será dada especial atenção a fortalecer os mecanismos destinados à proteção de seus bens legais, ao acesso às devidas diligências, procedimentos, processos judiciais e à sua tramitação ágil e oportuna; e DESTACANDO a importância de atender especialmente a situação das mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade no contexto da atual crise sanitária e, nesse sentido, tomando nota da resolução da CIDH Nº 1/2020, intitulada “Pandemia e direitos humanos nas Américas, inclusive a seção referente a mulheres,
RESOLVE:
1. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelas Defensorias Públicas Oficiais das Américas, no âmbito das suas competências, para garantir o acesso à justiça a todas as pessoas e, em particular, a todas as mulheres e meninas que tenham sofrido violência sexual por motivo de gênero, bem como para reconhecer e promover os seus direitos sem discriminação, particularmente os seus direitos econômicos, sociais e culturais, que são indispensáveis
para o desenvolvimento de projetos autônomos e livres de violência.- 22. Exortar os Estados membros a que incorporem um enfoque de gênero nas defesas criminais de mulheres em conflito com a lei penal, especialmente aquelas privadas da liberdade. Particularmente no contexto da pandemia, incentivam-se os Estados a que apliquem, quando pertinente, medidas alternativas à privação de liberdade das mulheres acusadas e/ou condenadas, levando em especial consideração as consequências que essa situação gera para elas e para o seu ambiente direto.
3. Enquanto persistirem as dificuldades inerentes ao contexto da pandemia de covid-19, exortar os Estados a que considerem declarar como essenciais e indispensáveis os serviços de atenção e assistência jurídica dirigidos a todas as mulheres em situação de vulnerabilidade. Por sua vez, caso sejam impostas restrições à liberdade de circulação, procurar garantir vias alternativas de atendimento.
Além disso, estimular os Estados membros a que facilitem o acesso à justiça das mulheres que tenham sofrido violência sexual e por motivo de gênero, particularmente no âmbito das funções próprias de cada instituição que seja competente de acordo com as normas aplicáveis, para procurar garantir serviços gratuitos, acessíveis, efetivos e especializados de assistência e representação legal para mulheres que denunciem situações de violência sexual e por motivo de gênero; que facilitem o acesso à justiça de maneira antecipada, urgente e oportuna, a fim de obter medidas de proteção em seu favor.
(Para a seção Acompanhamento de relatórios): Solicitar ao Conselho Permanente que encarregue a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP) de incluir em seu plano de trabalho, antes do Quinquagésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral, o seguinte tema desta resolução, a fim de promover o intercâmbio de experiências e boas práticas: “A defensoria pública oficial como garantia de acesso à justiça para mulheres em situação de vulnerabilidade”. Realização de uma décima sessão extraordinária da CAJP sobre as boas práticas destinadas a garantir o acesso à justiça para as mulheres em situação de vulnerabilidade em defesa dos seus direitos humanos, colocadas em prática em cada instituição de defensoria pública da região, no primeiro trimestre de 2022, com a presença dos Estados membros e suas respectivas instituições públicas oficiais de assistência jurídica, de integrantes da AIDEF, de peritos do setor acadêmico e da sociedade civil, bem como das organizações internacionais. A assistência dos membros da AIDEF deverá ser garantida pela própria AIDEF.- 3ii. Defensoras e defensores de direitos humanos CONSIDERANDO a responsabilidade primordial dos Estados de respeitar, proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, inclusive o direito de defender e promover os direitos humanos e a profunda preocupação com as situações que impedem ou dificultam as tarefas das pessoas defensoras dos direitos humanos em nível nacional e regional nas Américas; e RESSALTANDO o importante e legítimo trabalho de todas aquelas pessoas, grupos e comunidades que, de forma não violenta, se manifestam, expressam suas opiniões, denunciam
regional nas Américas; e RESSALTANDO o importante e legítimo trabalho de todas aquelas pessoas, grupos e comunidades que, de forma não violenta, se manifestam, expressam suas opiniões, denunciam publicamente abusos e violações dos direitos humanos, educam sobre os direitos, buscam justiça, verdade, reparação e não repetição, e trabalham para prevenir as violações de direitos humanos, ou exercem qualquer outra atividade de promoção dos direitos humanos,
RESOLVE:
1. Reconhecer a tarefa que as pessoas defensoras de direitos humanos desenvolvem nos planos local, nacional e regional, bem como sua valiosa contribuição para a promoção, o respeito e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas Américas.
2. Instar os Estados membros a que adotem as medidas necessárias para criar as condições sociais, econômicas, políticas e a que incorporem uma perspectiva integral de proteção , inclusive proteções diferenciadas e coletivas, e uma perspectiva de gênero sobre a proteção das pessoas defensoras dos direitos humanos, inclusive comunicadores e ambientalistas, bem como seus familiares e a criação de um ambiente propício para a defesa dos direitos humanos, concedendo as garantias jurídicas necessárias para que toda pessoa, individual ou coletivamente, possa desfrutar de todos os seus direitos e liberdades, sem nenhum tipo de discriminação, em especial aquelas que defendem e exercem os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica em contextos onde se cometem violações dos direitos humanos.
3. Considerar especialmente a situação de todas as mulheres defensoras de direitos humanos, que infelizmente correm riscos específicos, inclusive a violência sexual e a violência baseada
violações dos direitos humanos.
3. Considerar especialmente a situação de todas as mulheres defensoras de direitos humanos, que infelizmente correm riscos específicos, inclusive a violência sexual e a violência baseada em gênero. É fundamental zelar pelos direitos de todas as mulheres que atuam como defensoras de direitos humanos, que, em reiteradas ocasiões, podem ter de enfrentar diferentes tipos de violência e ressaltar a importância de fortalecer o papel da família e da comunidade como espaços de proteção e apoio, que evitem que, por causa de suas atividades em defesa dos direitos humanos, corram riscos de agressão.- 44. Condenar todo ato que procure impedir ou dificultar, direta ou indiretamente, as tarefas desenvolvidas pelas defensoras e pelos defensores de direitos humanos nas Américas, inclusive atos de represália, ameaças, intimidação e assédio e aqueles no contexto da pandemia de covid-19.
5. Instar os Estados Membros a que continuem trabalhando na prevenção de situações que impedem ou dificultam as tarefas das pessoas defensoras de direitos humanos, bem como na proteção dos seus direitos humanos, internamente e nos diversos foros internacionais, entendendo que a proteção das pessoas defensoras de direitos humanos e o apoio a seu trabalho são parte fundamental das estratégias de defesa e garantia dos direitos humanos dos Estados, do trabalho dos organismos internacionais como um todo e das atividades das ONGs pertinentes e da sociedade civil em geral.- 5iii. Direitos da criança e do adolescente CONSIDERANDO a alta percentagem de menores de 18 anos que caracteriza a população das Américas e as desigualdades existentes na região em relação ao acesso ao pleno gozo dos seus direitos;
- Direitos da criança e do adolescente CONSIDERANDO a alta percentagem de menores de 18 anos que caracteriza a população das Américas e as desigualdades existentes na região em relação ao acesso ao pleno gozo dos seus direitos; REAFIRMANDO a necessidade de se envidar maiores esforços para cumprir os compromissos em matéria de direitos de crianças e adolescentes, especialmente no contexto de pandemia que tem ocasionado, entre outras, crises nas áreas de saúde, desenvolvimento de habilidades de aprendizado, educação e economia que afetaram pesadamente as suas vidas, agravando as desigualdades existentes; RESSALTANDO o caráter integral e multidimensional dos direitos da criança e a consequente articulação intersetorial e interinstitucional que a sua promoção e proteção exigem, assim como a importância de se contar com instituições devidamente qualificadas para tanto, com pessoal adequado, instalações suficientes, meios apropriados e experiência comprovada nesse tipo de tarefa, e tomando nota do parecer consultivo OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos; REAFIRMANDO o compromisso dos Estados membros com a prevenção, punição e erradicação de todo tipo de abuso e violência exercidos contra as crianças e os adolescentes em todos os âmbitos da sua vida como uma prioridade hemisférica, especialmente na pandemia, o que, pela sua importância, deve ser objeto de um diagnóstico regional com vistas à adoção de medidas ulteriores; TENDO PRESENTE que a criança, pela sua idade, necessita de proteção e cuidados especiais para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade no seio de uma família, como meio natural para o crescimento e bem-estar,
RESOLVE:
1. Com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças e dos
para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade no seio de uma família, como meio natural para o crescimento e bem-estar,
RESOLVE:
1. Com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, continuar fomentando a criação e consolidação de sistemas integrais de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes na região que implementem políticas públicas universais e inclusivas, participativas e respeitosas da diversidade, para proporcionar serviços de qualidade e que promovam o desenvolvimento integral com atenção especial aos grupos historicamente excluídos e/ou em situação de vulnerabilidade, inclusive os grupos de crianças e adolescentes que fogem dos seus países em busca de proteção internacional.- 62. Incentivar os Estados membros a que continuem concentrando seu trabalho conjunto em favor da criança e do adolescentes, dando atenção especial à resposta aos efeitos gerados pela crise sanitária da covid-19, e em temas prioritárias como a primeira infância e a adolescência, além da necessidade de insistir no fortalecimento da promoção e proteção de todos os seus direitos, levando em consideração a variedade de condições e circunstâncias, a igualdade de gênero, sem qualquer tipo de discriminação, bem como na criação de espaços para que as suas opiniões sejam ouvidas. Além disso, incentivar a que continuem as ações empreendidas em desafios como a subtração internacional de menores, a eliminação da violência, o tráfico e a exploração, inclusive sexual, prevenção da gravidez em
meninas e adolescentes, maltrato físico e emocional, inclusive no contexto digital, em que se deve mitigar riscos e potencializar as oportunidades em matéria de educação, bem como garantir os procedimentos de asilo-refúgio de maneira consistente com o direito internacional e as legislações nacionais correspondentes dos que o solicitarem frente à perseguição ou violações de direitos humanos, e constituindo, entre outras modalidades de organização, redes de autoproteção com participação intergeracional com a supervisão dos seus pais ou cuidadores.
3. Reconhecer as atividades do Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente
(IIN), em especial as ações de formação e capacitação dos recursos humanos para as políticas de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase especial naqueles em situação de vulnerabilidade, bem como a instauração de diversos grupos de trabalho com os recursos existentes e trabalho desenvolvido de forma contínua para a definição das diretrizes estratégicas e as metodologias inovadoras no seu funcionamento.
4. Encarregar a Secretaria-Geral de, em consulta com os Estados membros e em colaboração com o INN e outros órgãos relevantes da OEA, apresentar à Assembleia Geral no seu Quinquagésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP), um diagnóstico hemisférico em matéria de prevenção, erradicação e punição do abuso e de toda forma de violência contra a infância e a adolescência, e que, com base na
avaliação nacional que os Estados façam dos distintos subsídios, dentre eles o relatório elaborado pelo Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (INN), em cumprimento da resolução AG/RES. 2961 (L-O/20), entre outros aspectos, permitirá considerar a oportunidade de adotar medidas ulteriores, que poderiam incluir um possível instrumento interamericano na matéria, com os recursos existentes.- 7iv. Fortalecimento do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação do Protocolo de São Salvador DESTACANDO que, até esta data, 16 Estados membros ratificaram o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de São Salvador”, cujo artigo 19 estabelece que os Estados Partes se comprometem a apresentar relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo, e que as normas correspondentes foram estabelecidas mediante a resolução AG/RES. 2074 (XXXV-O/05) e subsequentes,
RESOLVE:
1. Felicitar os Estados Partes pelo compromisso e esforços no cumprimento dos prazos para a entrega dos relatórios nacionais e solicitar aos Estados Partes que ainda não o tenham feito o pronto envio dos relatórios correspondentes aos dois agrupamentos de direitos. Além disso, estimular os Estados Partes a que levem em consideração as observações para o desenvolvimento de suas políticas públicas para promover os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, inclusive o direito a um ambiente são, refletido no artigo 11.
2. Convidar os Estados membros que ainda não são Partes, a que considerem assinar ou
públicas para promover os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, inclusive o direito a um ambiente são, refletido no artigo 11.
2. Convidar os Estados membros que ainda não são Partes, a que considerem assinar ou ratificar o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de São Salvador”, ou a ele aderir, conforme seja o caso.
3. Exortar o GTPSS a continuar e fortalecer a capacitação e a assistência técnica aos Estados Partes no Protocolo de São Salvador, quando o solicitem, no processo de elaboração dos relatórios nacionais e no acompanhamento de suas observações, bem como exortar os Estados a que compartilhem boas práticas na matéria e a considerar propostas inovadoras existentes para o cumprimento das recomendações sobre o Protocolo de São Salvador.- 8v. Direitos humanos das pessoas idosas Preocupada com o fato de, no contexto da emergência sanitária causada pela pandemia de covid19, as pessoas idosas terem sido particularmente afetadas e discriminadas por sua idade na prestação dos serviços de saúde, e reconhecendo que as pessoas idosas têm direito à vida e à dignidade na velhice, como estabelecido no artigo 6 o da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, bem como ao gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social, sem nenhum tipo de discriminação, incorporado no artigo 19 da mesma convenção, na qual oito Estados membros são partes; Que nesse cenário, e considerando nosso compromisso de trabalhar no âmbito da “Década das Nações Unidas do Envelhecimento Saudável (2021 – 2030)”, dando início a uma ação concertada,
partes; Que nesse cenário, e considerando nosso compromisso de trabalhar no âmbito da “Década das Nações Unidas do Envelhecimento Saudável (2021 – 2030)”, dando início a uma ação concertada, catalizadora e de colaboração entre os governos, a sociedade civil, os organismos internacionais, as instituições acadêmicas, os meios de comunicação e o setor privado para melhorar as vidas das pessoas idosas, das suas famílias e das comunidades que habitam na região das Américas, e as consequências que a pandemia de covid-19 evidenciou. Levando em conta que a discriminação por motivo de gênero, junto com outras formas de discriminação, agrava o impacto da pandemia atual e, portanto, afeta negativamente a vida das mulheres idosas, aumenta os riscos de exclusão e as expõe a um risco maior de infecção pela covid-19,
RESOLVE:
1. Incentivar os Estados a que envidem os esforços necessários para proteger os direitos humanos das pessoas idosas na atual pandemia de covid-19, que agravou sua situação de vulnerabilidade, observando-se, entre outras coisas, maus-tratos físicos e psicológicos, isolamento e dificuldade de acesso a uma atenção prioritária.
2. Instar os Estados a que, sob um enfoque de direitos humanos e de gênero, priorizem e atendam as pessoas idosas nos esforços de saúde pública para prevenir ou abordar a covid-19, inclusive nos planos de imunização, fornecendo-lhes informações adequadas e precisas sobre o assunto.
3. Incentivar os Estados membros a que assegurem o cuidado preferencial e o acesso universal, equitativo e oportuno nos serviços integrais de saúde de qualidade baseados em atenção primária, especialmente aqueles que prestam atendimento às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.- 94. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem assinar ou ratificar a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, ou a ela aderir, conforme o caso, considerando que são necessários dez Estados Partes para colocar em funcionamento o Comitê de Peritos.- 10vi. Erradicação da apatridia nas Américas LEVANDO EM CONTA a universalidade do direito de toda pessoa a uma nacionalidade, estabelecido no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em vários instrumentos internacionais, e especialmente ao reconhecimento desse direito no continente americano no artigo XIX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e no artigo 20 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e que a apatridia é um grave problema humanitário que foi agravado pelos efeitos da crise sanitária e deve ser erradicado; e DESTACANDO a importância do Plano de Ação Mundial para Acabar com a Apatridia (20142024) e do compromisso reafirmado pelos Estados da região na Declaração e Plano de Ação do Brasil, de 2014, para a erradicação da apatridia até 2024, bem como os compromissos adotados no âmbito do
Segmento de Alto Nível sobre Apatridia, e do Foro Mundial sobre os Refugiados em 2019, e os importantes acontecimentos recentes na região sobre a matéria, como a adoção de marcos de proteção para as pessoas apátridas e o estabelecimento de procedimentos de determinação da apatridia em oito países; a adesão de 12 países a uma ou a ambas as Convenções da ONU sobre apatridia; a adoção de marcos legais e institucionais que facilitam a naturalização de pessoas apátridas em seis países; ou a eliminação da discriminação de gênero nas leis de nacionalidade, entre outros avanços,
RESOLVE:
1. Reafirmar o compromisso dos Estados membros com a prevenção e a erradicação da apatridia nas Américas e convidar os Estados membros a que continuem com os avanços relacionados com as ações e estratégias do Plano de Ação Mundial para Acabar com a Apatridia (2014-2024) e do Plano de Ação do Brasil de 2014.
2. Convidar os Estados membros que ainda não o tenham considerado a ratificar as convenções da ONU sobre apatridia, ou a elas aderir, especialmente na cerimônia comemorativa da Convenção para Reduzir os Casos de Apatridia que se realizou à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas em setembro de 2021 e, ao mesmo tempo, adotar ou alterar a sua legislação interna, conforme necessário, a fim de estabelecer procedimentos justos, eficientes e oportunos para determinar a condição de apatridia e proporcionar facilidades para a naturalização de pessoas apátridas, em consonância com as suas obrigações em Direito Internacional.
3. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que eliminem a
a condição de apatridia e proporcionar facilidades para a naturalização de pessoas apátridas, em consonância com as suas obrigações em Direito Internacional.
3. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que eliminem a discriminação de gênero ou de outra natureza das leis de nacionalidade, a fim de eliminar práticas discriminatórias e xenófobas contra as pessoas apátridas; desenvolvam salvaguardas apropriadas para11prevenir os casos de apatridia, em especial os que envolvam crianças, adolescentes e grupos em situação de vulnerabilidade; promovam o registro universal de nascimentos, incrementando os esforços para o registro de nascimentos ocorridos em zonas fronteiriças, territórios indígenas e zonas rurais de difícil acesso; melhorem os dados sobre populações apátridas; e resolvam os casos de apatridia existentes, dentro de um prazo razoável, em consonância com seus respectivos compromissos e obrigações internacionais em matéria de direitos, especialmente naquelas situações originadas da negação e da privação arbitrária da nacionalidade.- 12vii. “Situação das pessoas afrodescendentes no Hemisfério e racismo” CONSIDERANDO a Resolução A/RES/75/314, que cria o Fórum Permanente de Afrodescendentes, a seção ix. “Promoção da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e o combate à discriminação de todo tipo” e
a seção xii. “Situação dos afrodescendentes no Hemisfério e racismo” da resolução AG/RES 2961 (LO/20), “Promoção e proteção dos direitos humanos”, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e as Formas Conexas de Intolerância, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, a AG/RES. 2824 (XLIV-O/14) sobre a Década Internacional dos Afrodescendentes, a AG/RES. 2891 (XLVI-O/16) sobre o Plano de Ação da Década dos Afrodescendentes nas Américas (2016-2025), a CP/RES. 1093 (2144/18) sobre a Semana Interamericana dos Afrodescendentes, o “Compromisso de San José” de 18 de outubro de 2019 e as indicações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Rede Interamericana de Altas Autoridades sobre Políticas para Populações Afrodescendentes (RIAFRO) sobre os impactos desproporcionais e diferenciados sofridos pela população afrodescendente devido à pandemia de covid19; e LEVANDO EM CONTA que em 2021 se comemora o Vigésimo Aniversário da Aprovação da Declaração e do Programa de Ação de Durban,
RESOLVE:
1. Instar os Estados Membros a aprimorar a coleta e o processamento de dados estatísticos desagregados, incorporando a perspectiva de gênero, etária e a dimensão de interseccionalidade na
elaboração e na implementação de políticas públicas focalizadas e integrais que atendam as graves desigualdades em matéria de trabalho, saúde, moradia, acesso à justiça e educação que afetam as pessoas afrodescendentes, com o propósito de enfrentar as desigualdades associadas e sistêmicas, bem como as causas estruturais do racismo sistêmico, tendo presente, com especial atenção, os desafios econômicos e sociais que se anunciam no contexto da pós-pandemia e a necessidade de garantir condições de vida dignas, bem como promovendo e respeitando os princípios de igualdade e não discriminação. [A Guatemala apresentará nota de rodapé]
2. Exortar os Estados membros a continuar cumprindo as metas e compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação para a Década dos Afrodescendentes nas Américas (2016-2025), levando em conta o relatório regional sobre a situação das pessoas afrodescendentes e o avanço na implementação do Plano, elaborado pelo Departamento de Inclusão Social da Secretaria de Acesso a13Direitos e Equidade, reconhecendo e promovendo as contribuições dos povos e das comunidades afrodescendentes para a construção de uma sociedade pluricultural inclusiva, que respeite a diversidade.
3. Incentivar os Estados membros a considerar a ratificação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e as Formas Correlatas de Intolerância e/ou da Convenção
Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
4. Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que se integrem à Rede Interamericana de Altas Autoridades sobre Políticas para Populações Afrodescendentes (RIAFRO).- 14viii. “Promoção da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e o combate à discriminação de todo tipo” RECONHECENDO a importância de ratificar a Convenção Interamericana contra o Racismo,
a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,
RESOLVE:
1. Solicitar à CAJP que organize com os recursos existentes uma sessão de acompanhamento destinada a recolher as contribuições dos Estados membros para combater a intolerância e a discriminação na região.
2. Convidar os Estados membros a que considerem a possibilidade de assinar e ratificar ou aderir à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, levando em conta que ambas promovem a coexistência da diversidade, entendida como um ponto forte das sociedades democráticas do Hemisfério.- 15ix. “Proteção dos direitos humanos frente à pandemia de covid-19” RECORDANDO as resoluções 1/2020, 4/2020 e 1/2021 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) relativas às normas e recomendações de orientação aos Estados membros
quanto às medidas para o atendimento e a contenção da pandemia de covid-19 e às diretrizes sobre os direitos humanos das pessoas com covid-19, bem como as resoluções CP/RES. 1151 (2280/20) e CP/RES. 1165 (2312/21) do Conselho Permanente, destacando que a saúde é um bem público que deve ser protegido por todos os Estados em condições de igualdade e não discriminação, e considerando que a pandemia de covid-19 tem gerado efeitos negativos, diferenciados e interseccionais e exacerbou lacunas preexistentes no gozo dos direitos humanos de todos os setores da população, em particular para as pessoas e os membros de populações em situação especial de vulnerabilidade e/ou historicamente discriminadas, [A Guatemala apresentará nota de rodapé]
RESOLVE:
1. Incluir nas medidas para promover o gozo dos direitos e a preservação da saúde e a perspectiva de gênero a fim de enfrentar a pandemia e as suas consequências, com atenção diferenciada para as pessoas e membros de populações em especial situação de vulnerabili
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