OEA - AG - Resolución AG08449P02
OEA - Organización de Estados Americanos
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Detalles
- Título
- OEA - AG - Resolución AG08449P02
- Autor
- OEA - Organización de Estados Americanos
- Categoría
- Infralegal
- Área del derecho
- Internacional Público
- Año
- —
QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P 10 a 12 de novembro de 2021 AG/doc.5753/21
Cidade da Guatemala, Guatemala 23 novembro 2021
VIRTUAL Original: espanhol
CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA1/2/3/4/
(Aprovada na segunda sessão plenária, realizada em 11 de novembro de 2021, através da resolução AG/RES. 2969 (LI-O/21), “Carta Empresarial Interamericana”)
1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do Secretário-Geral sobre a apresentação de credenciais das delegações participantes do (...)
2. A Nicarágua endossa as declarações das delegações de São Vicente e Granadinas, dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Plurinacional da Bolívia em repúdio ao credenciamento irregular de pessoas (...)
3. Antígua e Barbuda considera que a República Bolivariana da Venezuela não é um Estado membro da Organização dos Estados Americanos pois, em 27 de abril de 2017, o Governo da República (...)
4. São Vicente faz registrar seu não reconhecimento e não aceitação das credenciais da suposta Delegação da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela. Em 2017, o governo devidamente (...)
ASSE MBLE IA GERALCARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA A ASSEMBLEIA GERAL, CONSIDERANDO que as pessoas deveriam ser o centro das políticas públicas e que a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala que o desenvolvimento integral abrange os campos
econômico, social, educativo, cultural, científico e tecnológico, por meio dos quais os Estados membros procuram alcançar seus objetivos de desenvolvimento integral; RECORDANDO que a Carta Democrática Interamericana reconhece a importância do estado de direito e que o crescimento econômico e o desenvolvimento social baseados na justiça e na equidade e na democracia são interdependentes e se reforçam mutuamente; RECORDANDO TAMBÉM as resoluções sobre Promoção da Responsabilidade Social das Empresas no Hemisfério e sobre Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no Âmbito Empresarial, bem como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabeleceram um quadro de referência para ajudar a prevenir e abordar os impactos adversos das atividades empresariais nos direitos humanos; RECORDANDO TAMBÉM a Declaração de Mar del Plata de 2005, a Declaração de Compromisso de Port of Spain de 2009, o Protocolo de San Salvador de 1988, a Declaração sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho de 1998, as convenções ratificadas da OIT, a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Declaração de Filadelfia de 1944; RECORDANDO que a Carta Social das Américas reconhece que o setor empresarial desempenha um papel importante na criação de empregos e na expansão de oportunidades, o que
contribui para a redução da pobreza e ajuda na implementação da Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; TENDO EM MENTE o empoderamento de todas as mulheres como meio para obter a igualdade de gênero e a necessidade de pôr fim às práticas discriminatórias e eliminar as barreiras à participação das mulheres no mercado de trabalho, por meio da divisão equitativa do trabalho não remunerado, o acesso pleno a recursos produtivos, cuidado infantil acessível e de qualidade, o desenvolvimento das capacidades empresariais das mulheres e a criação de oportunidades de liderança que promovam sua participação de maneira ativa e igualitária, favorecendo o crescimento e desenvolvimento econômico da região; REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza é um imperativo para alcançar o desenvolvimento sustentável e o pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério e que sua eliminação é essencial e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados membros; RECONHECENDO a importância de fortalecer os mecanismos de cooperação regional e as alianças de múltiplos atores orientadas à promoção de ambientes empresariais que apoiem a colaboração, fomentem a inovação, acelerem o desenvolvimento de iniciativas empresariais e o acesso a bens e serviços essenciais e contribuam ao desenvolvimento sustentável;- 2RECORDANDO que a Carta da OEA dispõe que as empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos
países receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais dos quais estes sejam parte, e, além disso, devem ajustar-se à política de desenvolvimento dos países receptores; CONSIDERANDO que, no contexto dos desafios intrínsecos à digitalização da economia global, os esforços para alcançar um consenso internacional sobre uma atribuição mais justa dos direitos tributários teriam um efeito positivo nos países onde operam as empresas transnacionais; RECORDANDO que na Carta Social das Américas os Estados membros reconhecem as contribuições dos povos indígenas, afrodescendentes e comunidades migrantes ao processo histórico continental e insular e promoverão sua valorização, e que, igualmente, os Estados membros reconhecem a necessidade de adotar políticas para promover a inclusão, prevenir, combater e eliminar todo tipo de intolerância e discriminação, especialmente a discriminação de gênero, étnica e racial para resguardar a igualdade de direitos e oportunidades e fortalecer os valores democráticos; RECONHECENDO TAMBÉM o papel fundamental das micro, pequenas e médias empresas e empresas da economia social como motores do desenvolvimento e crescimento econômico; RECORDANDO os “Mandatos derivados da Sexta Cúpula das Américas”, a respeito da promoção do crescimento econômico com equidade e inclusão social, por meio do fortalecimento das cooperativas, micro, pequenas e médias empresas (MPME) e a contribuição das tecnologias da informação e comunicação (TIC) ao surgimento destas;
DESTACANDO a importância de promover políticas baseadas no respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, que contribuam à formalização do emprego como medida para obter empregos dignos, combater a desigualdade e fomentar o crescimento econômico; DESTACANDO TAMBÉM a necessidade de políticas orientadas a proporcionar acesso equitativo a uma educação contínua, de qualidade e inclusiva e capacitação que promova oportunidades de aprendizagem ao longo de toda a vida e forneçam uma mão de obra altamente qualificada e, ao mesmo tempo, reforcem os valores democráticos, o respeito aos direitos humanos e o avanço rumo à paz; CONSIDERANDO a intenção dos Estados membros de promover políticas públicas que incorporem a inovação como motor da transformação estrutural para alcançar um desenvolvimento inclusivo e sustentável, fomentando um ambiente empresarial onde o respeito aos direitos humanos seja prioritário, bem como implementar ações para apoiar e promover a economia criativa em nosso hemisfério como fonte de crescimento econômico e desenvolvimento sustentável; LEVANDO EM CONTA as diversas capacidades orçamentárias dos Estados membros, bem como suas estratégias específicas de resiliência e suas condições de adaptação, reconstrução e reativação econômica diante de crises; RECONHECENDO que a corrupção é um dos principais obstáculos comuns que o hemisfério enfrenta para o desenvolvimento sustentável e recordando que, no Compromisso de Lima, adotado na
VIII Cúpula das Américas, os Estados membros concordaram em continuar trabalhando em sua prevenção e combate;- 3CONSCIENTE de que o respeito à propriedade privada, no âmbito do estado de direito, é fundamental para a promoção da iniciativa empresarial, a formalização da economia, o investimento estrangeiro, a inovação tecnológica e o aumento da produtividade,
RESOLVE aprovar a seguinte:
CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA
CAPÍTULO I.
RECONHECIMENTO DO PAPEL DAS EMPRESAS COMO CATALISADORAS DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRAL
1. Os povos das Américas têm uma legítima aspiração ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e integral e se espera que seus governos o promovam e criem as condições favoráveis para sua realização.
Um setor empresarial competitivo, inclusive as empresas transnacionais que operam em países da região, é fundamental para obter um ambiente estável, democrático e pacífico, e para contribuir ao crescimento e desenvolvimento econômico das nações, sem descuidar suas funções sociais, em termos de criação de empregos decentes, justiça social e redução da pobreza.
2. Os Estados membros reconhecem a importância de promover e potencializar a capacidade do setor empresarial para contribuir ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e integral e à estabilidade econômica da região, à segurança multidimensional, ao fortalecimento da democracia e à promoção e proteção dos direitos humanos.
3. Os Estados membros, em concordância com os instrumentos interamericanos, têm a intenção de fomentar o desenvolvimento de um ambiente favorável e inclusivo para fortalecer o crescimento de um setor empresarial competitivo, por meio de políticas que visem a criação, formalização, consolidação e integração às cadeias globais e regionais de valor e de abastecimento de mais empresas privadas no hemisfério, com especial ênfase nas micro, pequenas e médias empresas
(MPME), cooperativas e empresas da economia social, inclusive aquelas que pertencem a pessoas que fazem parte de grupos tradicionalmente sub-representados ou em situação de vulnerabilidade.
4. Os Estados membros têm a intenção de promover a formulação e implementação de políticas e marcos normativos, dirigidos a fortalecer a igualdade e equidade de gênero e o empoderamento e autonomia econômica de todas as mulheres, respeitando e valorizando a plena diversidade das situações e condições em que se encontram; promovendo a geração de oportunidades e capacidades empresariais mediante o financiamento, criação de redes e promoção de seu talento e expertise; os Estados membros têm a intenção de promover a criação de um clima propício a fim de aumentar o número de empresárias e o desenvolvimento e tamanho de suas empresas, bem como uma maior participação das mulheres em espaços de tomada de decisão e liderança nas mesmas. Este propósito poderá ser feito juntamente com o setor empresarial.
5. Os Estados membros buscam promover o empreendimento feminino, o acesso aos recursos produtivos, o acesso a mercados e a participação em cadeias globais e regionais de valor de
empresas dirigidas por mulheres, especialmente das MPME, bem como o acesso a serviços financeiros e educação de qualidade.- 46. Os Estados membros, visando a evitar no ambiente empresarial todas as formas de discriminação por razão de gênero, entre outros motivos, têm a intenção de promover políticas e marcos normativos para eliminar as barreiras nas relações laborais e desenvolver um ambiente favorável à empregabilidade, a inserção e manutenção do emprego de todas as mulheres, mediante a divisão equitativa do trabalho de cuidado não remunerado, o acesso a serviços de cuidado de qualidade e a conciliação da vida profissional e familiar, bem como a igualdade salarial por igual trabalho ou trabalho de igual valor.
7. Os Estados membros procurarão apoiar os esforços para combater a discriminação baseada em deficiências e deveriam considerar medidas para apoiar a adoção de políticas empresariais que garantam o acesso a pessoas com deficiência, possibilitando a inclusão, a acessibilidade e a promoção da luta contra a exclusão social.
CAPÍTULO II.
FORTALECIMENTO DOS MARCOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS
8. Os Estados membros têm a intenção de adotar boas práticas regulatórias relacionadas com o planejamento, formulação, emissão, implementação e revisão de normas que melhorem a qualidade regulatória e permitam a criação de um ambiente empresarial estável que facilite o comércio, o investimento e o crescimento econômico de seus países, reconhecendo ao mesmo tempo a soberania dos Estados membros, em concordância com seus sistemas e instituições legais para alcançar objetivos
legítimos.
9. Os Estados membros, em sua determinação e compromisso com o desenvolvimento empresarial, têm a intenção de impulsionar políticas públicas e marcos regulatórios que promovam a livre concorrência, evitem a formação de monopólios, busquem a eliminação dos requisitos administrativos e burocráticos desnecessários que dificultam a criação de novas empresas ou que levem à extinção das existentes, de maneira coerente com as normas internacionais aplicáveis na matéria.
10. Os Estados membros têm a intenção de promover o desenvolvimento de políticas e marcos regulatórios que facilitem e diversifiquem as opções disponíveis para o setor empresarial, particularmente as mulheres empreendedoras, para acessar serviços financeiros, adotar novos conhecimentos e tecnologias que lhes permitam inovar, produzir bens ou serviços com maior valor agregado e facilitar sua institucionalidade de modo a consolidar a formalização, acesso aos mercados e eficácia na gestão.
CAPÍTULO III.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
11. Os Estados membros têm a intenção de impulsionar, de maneira coerente com o Acordo sobre Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), mecanismos de cooperação internacional para o desenvolvimento, bem como as alianças de múltiplos atores, visando ao fortalecimento da infraestrutura produtiva, tecnológica, logística e de transporte, a transferência voluntária de conhecimento em termos mutuamente determinados e o contínuo
fortalecimento das agências de controle de fronteiras para obter um ecossistema favorável à geração e crescimento de novas e diversas iniciativas empresariais e fomentar o emprego produtivo e o trabalho decente.- 512. Os Estados membros têm a intenção de impulsionar a cooperação hemisférica para promover a colaboração, produção sustentável e acesso a produtos e serviços essenciais, bem como para fomentar ecossistemas de inovação, onde as melhorias nas atividades, processos e tecnologias estejam dirigidas a adicionar valor econômico, social e ambiental para todos os atores da sociedade.
CAPÍTULO IV.
PAPEL DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)
13. Os Estados membros reconhecem o papel das micro, pequenas e médias empresas
(MPME), bem como das cooperativas e empresas da economia social, como motores de desenvolvimento e crescimento econômico por serem agentes importantes na redução da pobreza, criação e formalização de empregos e adoção de medidas para abordar a mudança climática e promover a inclusão social, particularmente a participação econômica e o empoderamento das mulheres.
14. Os Estados membros têm a intenção de impulsionar políticas dirigidas a aumentar a produtividade, competitividade e acesso ao financiamento das MPME, inclusive aquelas que pertencem e/ou são operadas por pessoas que fazem parte de grupos tradicionalmente sub-representados ou em situação de vulnerabilidade, facilitando a transformação digital, inovação, renovação da produção, acesso a mercados, melhoria dos processos e surgimento de novos modelos de negócios.
15. Os Estados membros deveriam promover a educação financeira para os empreendedores e empreendedoras das micro, pequenas e médias empresas (MPME) e o intercâmbio de experiências e conhecimentos das grandes empresas com as MPME.
16. Os Estados membros têm igualmente a intenção de promover nas MPME a aplicação de padrões como base da competitividade, que possam permitir sua participação em mercados globais, bem como alcançar um melhor desempenho das empresas.
CAPÍTULO V.
FORMALIZAÇÃO, EMPREGO E EDUCAÇÃO
17. Os Estados membros deveriam promover a formulação e implementação de políticas baseadas no respeito às normas internacionais do trabalho e aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho que contribuam a formalizar o trabalho e as empresas, aumentar as oportunidades de trabalho decente, combater a desigualdade, melhorar a produtividade e gerar receita pública e desenvolvimento econômico.
18. Os Estados membros têm a intenção de apoiar o papel do setor privado para contribuir a uma melhor qualidade do emprego , inclusive para todas as mulheres, respeitando e valorizando a plena diversidade das situações e condições em que se encontram, conscientes de que por meio da formalização é possível gerar maiores salários, maior segurança laboral e melhores condições de trabalho para todas as pessoas.
19. Os Estados membros têm a intenção de estimular a adoção de medidas para proporcionar uma educação de qualidade, inclusiva e com equidade, que reflita as necessidades da sociedade e as mudanças no mundo do trabalho e facilite o acesso ao trabalho decente, que promova o
empreendimento, o cooperativismo e as empresas da economia social e fortaleça os valores democráticos, o respeito aos direitos humanos e a paz. Particularmente, têm a intenção de apoiar o diálogo social e outras ações que impulsionem alianças estratégicas com o setor empresarial, os6trabalhadores e outros setores relevantes, como a academia.
20. Os Estados membros têm a intenção de implementar programas de formação, mentoria e reconversão produtiva que apoiem a transição justa da força de trabalho para setores ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO VI.
INOVAÇÃO EMPRESARIAL, ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS E ECONOMIAS CRIATIVAS
21. Os Estados membros têm a intenção de fomentar iniciativas de inovação, que promovam a colaboração e a interconexão entre a academia e as companhias, inclusive grandes companhias e empresas de recente criação, especialmente as MPME, cooperativas e empresas da economia social.
22. Os Estados membros deveriam incentivar a iniciativa empresarial e a educação empresarial. Em particular, fomentar a promoção de espaços de aprendizagem para a juventude, com estímulo a seu primeiro emprego e formação profissional.
23. Os Estados membros se propõem a desenvolver, mediante instituições de educação e formação técnica e profissional (EFTP) de qualidade e em parceria com o setor privado, programas de bolsas para a formação técnica e profissional, a fim de promover a formação de mão de obra qualificada
e especializada para o setor industrial e outros setores produtivos nos Estados membros.
24. Os Estados membros têm a intenção de promover políticas públicas que incorporem a inovação como motor da transformação estrutural para melhorar a produtividade, as práticas empresariais responsáveis, os processos produtivos, a modernização, a eficácia, a transparência, a participação e a prestação de contas e, deste modo, contribuir ao fortalecimento dos sistemas democráticos e alcançar um desenvolvimento integral, inclusivo e sustentável.
25. Os Estados membros têm a intenção de promover a cooperação, a transferência voluntária de tecnologias e conhecimentos em termos mutuamente acordados e para avançar na diversificação produtiva, a fim de que as MPME e as empresas da economia social tenham acesso a tecnologias transformadoras para inovar, realizar negócios ou fornecer serviços, com o propósito de acelerar sua adaptação às mudanças tecnológicas e sua integração às cadeias globais e regionais de valor.
26. Os Estados membros têm a intenção de promover o interesse do empresariado em desenvolver a associatividade e cooperação empresarial nas iniciativas de cluster identificadas nas regiões, por meio de sua vocação produtiva, para assim encontrar projetos em comum, promovendo a inserção em cadeias regionais de valor.
27. Os Estados membros, em conformidade com as obrigações comerciais internacionais, têm a intenção de implementar ações estratégicas para estabelecer, desenvolver e fortalecer a economia
criativa, conhecida em vários países como “economia laranja”, particularmente o mercado de conteúdos originais de suas indústrias culturais e criativas, com ênfase nas MPME, como fonte de crescimento econômico e desenvolvimento, inclusivo e integral.
28. Os Estados membros têm a intenção de fomentar um ambiente de negócios propício7ao desenvolvimento de atividades empresariais, inclusive a criação e desenvolvimento de empresas sustentáveis.
CAPÍTULO VII.
FOMENTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSTRUÇÃO DE RESILIÊNCIA
29. Os Estados membros reiteram seu compromisso de promover um ambiente empresarial coerente com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e outros instrumentos relevantes e reiteram sua responsabilidade de desenvolver políticas e regulações para prevenir, investigar, punir e reparar, bem como mitigar possíveis abusos de direitos humanos por parte de terceiros dentro de seu território ou jurisdição, inclusive as empresas, tanto nacionais como transnacionais; isto inclui, entre outras ações, estimular as empresas a incorporar em suas políticas internas e práticas códigos de conduta empresarial responsáveis com os direitos humanos e o meio ambiente, tomando como referência diretrizes apoiadas ou observadas internacionalmente pelos Estados membros.
30. Como parte das práticas empresariais econômica, social e ambientalmente sustentáveis e responsáveis, os Estados membros deveriam realizar esforços para promover políticas que facilitem e criem condições para alinhar as carteiras de investimento com setores de baixa emissão de GEE e
resilientes ao clima no desenvolvimento sustentável, e resilientes à mudança climática, e deveriam promover a adoção de estratégias e políticas para a incorporação e a divulgação de riscos climáticos e ambientais nas decisões de investimento coerentes com os objetivos do Acordo de Paris e contribuir à implementação das ambições de contribuições nacionalmente determinadas (CND).
31. Os Estados membros têm a intenção de impulsionar, conforme o caso, o desenvolvimento de planos conjuntos e articulados com o setor empresarial, em colaboração com outros parceiros relevantes e partes interessadas, destinados ao fortalecimento das políticas e programas de construção de resiliência, fomentar a adaptação e recuperação social, ambiental e econômica ante desastres naturais, pandemias e outras situações de emergência.
32. Os Estados membros têm a intenção de promover políticas para aumentar a produtividade, o empreendimento, a competitividade e o desenvolvimento do setor rural, como uma atividade fundamental do setor empresarial da economia, especialmente em benefício de todas as mulheres agricultoras e empreendedoras ; particularmente no que se refere à adoção de novas tecnologias agrícolas e a promoção da agricultura e dos sistemas alimentares sustentáveis, contribuindo desta maneira para gerar trabalho decente, superar as vulnerabilidades da população rural e alcançar a segurança alimentar e nutricional no hemisfério.
33. Os Estados membros têm a intenção de impulsionar o desenvolvimento de padrões de consumo e produção sustentáveis, de maneira a promover uma conduta empresarial responsável e orientada à gestão ambiental, inovando em modelos de negócios que estendam a vida útil dos produtos ao longo de toda a cadeia de valor.
CAPÍTULO VIII.
RELAÇÃO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS COMPLEMENTARES
orientada à gestão ambiental, inovando em modelos de negócios que estendam a vida útil dos produtos ao longo de toda a cadeia de valor.
CAPÍTULO VIII.
RELAÇÃO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS COMPLEMENTARES
34. Os Estados membros têm a intenção de promover a adoção de práticas empresariais sustentáveis, inclusivas e responsáveis, de maneira coerente com os Princípios Orientadores sobre8Empresas e Direitos Humanos da ONU, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Global e outras diretrizes de conduta empresarial responsável respeitadas internacionalmente.
35. Os Estados membros deveriam adotar medidas para respeitar, proteger e garantir os direitos humanos e avançar na proteção do meio ambiente na atividade empresarial, de maneira coerente com instrumentos internacionais de direitos humanos e ambientais aplicáveis, e em cumprimento da legislação nacional.
36. Os Estados membros têm a intenção de promover políticas para que as empresas com atividades sob sua jurisdição cooperem com as autoridades para prevenir e combater a corrupção em todas as suas modalidades, e implementar as melhores práticas internacionais aplicáveis, em harmonia com a legislação nacional e os compromissos internacionais de cada Estado.
37. Com relação aos atos de corrupção cometidos pelas empresas, os Estados membros, de maneira coerente com a Convenção Interamericana contra a Corrupção, buscarão a mais ampla cooperação técnica mútua sobre as formas e métodos mais efetivos para preveni-la, detectá-la, investigá-la e puni-la.- 9NOTAS DE RODAPÉ 1. (...) Quinquag ésimo Primeiro Per íodo Ordin ário de Sess ões da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que redundam em atos contrários ao Direito Internacional.
Em virtude do exposto, o Governo do México gostaria de registrar que o credenciamento das delegações participantes da Assembleia Geral representa 1) um ato de natureza declarativa, cuja validade decorre da condição de membro concedida ao Estado; 2) que se limita ao âmbito material da participação dessa delegação nos trabalhos do órgão de que se trate; e 3) que não constitui direitos especiais para nenhum governo ou Estado, em descumprimento do disposto pela Carta da OEA ou pelo Direito Internacional. O credenciamento de qualquer pessoa que diga representar o Estado venezuelano na esfera da OEA se converte em ato que viola o Direito Internacional, uma vez que a República Bolivariana da Venezuela denunciou a Carta da Organização em abril de 2017, razão pela qual, desde abril de 2019, esta cessou seus efeitos sobre esse país. O vínculo jurídico que a Venezuela mantém com a Organização se limita, segundo o disposto no artigo 143 da Carta, às obrigações internacionais pendentes de cumprimento. O reconhecimento de governos é um ato soberano dos Estados, não dos organismos internacionais. A OEA não possui, bem pode arrogar-se, faculdades de reconhecimento coletivo oponíveis aos membros, razão pela qual qualquer ato destinado a esse propósito está fora de seu âmbito de competência e é nulo materialmente.
Em vista do exposto, enquanto qualquer pessoa permaneça credenciada como Representante da República Bolivariana da Venezuela junto à OEA, com base em atos ultra vires, o México continuará participando e exercendo suas prerrogativas e direitos no interior de seus órgãos, organismos e entidades, sem que isso deva ser considerado aquiescência ao reconhecimento de nenhum governo. Nesse sentido, o México declara que exercerá seu direito de manter ou suspender relações diplomáticas com qualquer país, sem qualificar o direito de nenhum povo de aceitar, manter ou substituir seus governos ou autoridades, e sem que isso impacte sua participação como Estado membro da OEA ou represente reconhecimento algum quanto aos governos do Hemisfério. Por conseguinte, o México se reserva o direito de questionar a validade dos atos e decisões emanados dos órgãos, organismos e entidades da Organização, quando sejam contrários ao Direito Internacional, e a expressar que esses atos e decisões não lhe são aplicáveis quando excedam o âmbito de competência da OEA, sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhe caibam como Estado membro da Organização. 2. (...) que pretendem usurpar a representação legal da República Bolivariana da Venezuela e do Governo Leg ítimo do Presidente Nicol ás Maduro Moros. Solicitamos que esse rep údio conste de todos os documentos a ser considerados neste Quinquag ésimo Primeiro Per íodo Ordin ário de Sess ões da Assembleia Geral da OEA. 3. (...) Bolivariana da Venezuela notificou adequadamente a Secretaria-Geral de sua denúncia da
Carta da Organização dos Estados Americanos, de acordo com o Artigo 143, e a Carta cessou seus efeitos em relação à República Bolivariana da Venezuela em 27 de abril de 2019, data em que o país deixou de pertencer à Organização. Antígua e Barbuda n ão apoiou a resolu ção CP/RES. 1124 (2217/19), de 9 de abril de 2019, que tencionou nomear o Senhor Gustavo Tarre como Representante da Assembleia Nacional junto à OEA, e n ão aceitou as credenciais das autoridades que pretendiam representar a Rep ública Bolivariana da Venezuela no Quadragésimo Nono, Quinquagésimo e no Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral.- 10Desse modo, Ant ígua e Barbuda notifica a todos os Estados membros e à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos que, at é novo aviso, n ão se considerará vinculada a qualquer declara ção ou resolu ção do Quinquag ésimo Primeiro Per íodo Ordin ário de Sess ões da Assembl éia Geral ou qualquer declaração ou resolu ção futura de qualquer Conselho ou órgão da Organiza ção que inclua a participa ção de qualquer pessoa ou entidade que pretenda falar ou agir em nome da República Bolivariana da Venezuela e/ou na qual uma maioria absoluta ou de dois ter ços seja alcançada com a participação de um suposto representante da República Bolivariana da Venezuela. 4. (...) eleito da Rep ública Bolivariana da Venezuela apresentou à Organiza ção dos Estados
Americanos sua denúncia por escrito da Carta da Organização dos Estados Americanos e, em conformidade com as disposições do artigo 143 da referida Carta, deixou de ser membro da Organização. São Vicente e Granadinas não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19) de 9 de abril de 2019, que, em uma farsa processual, empossou o suposto representante. São Vicente e Granadinas, portanto, informa a esta Assembleia Geral que, at é aviso em contr ário, se reserva o pleno direito quanto a ser vinculado a qualquer declaração ou resolução que emane deste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral ou a futuras declarações ou resoluções de qualquer Conselho ou órgão da Organização, quando incluam a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretensamente fale pela Rep ública Bolivariana da Venezuela, ou aja em seu nome, e cujo voto permita obter maioria. AG08449P01