OEA - AG - Resolución AG08463P02
OEA - Organización de Estados Americanos
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Detalles
- Título
- OEA - AG - Resolución AG08463P02
- Autor
- OEA - Organización de Estados Americanos
- Categoría
- Infralegal
- Área del derecho
- Internacional Público
- Año
- —
QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P 10 a 12 de novembro de 2021 AG/doc.5723/21 rev. 2
Cidade da Guatemala, Guatemala 12 novembro 2021
VIRTUAL Original: espanhol Tema 1o da agenda
AGENDA DO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO
DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA GERAL1/2/3/4/
(Aprovado na Primeira Sessão Plenária, realizada em 11 de novembro de 2021)
1. Aprovação do projeto de agenda da Assembleia Geral
2. Aprovação das recomendações da Comissão Preparatória do Quinquagésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral
3. Relatório Anual da Secretaria-Geral sobre as atividades e a situação financeira da
Organização
4. Relatório do Secretário-Geral sobre Credenciais
5. Relatório Anual do Conselho Permanente
6. Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI)
7. Observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização a) Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) b) Comissão Jurídica Interamericana (CJI) c) Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) d) Corte Interamericana de Direitos Humanos e) Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) f) Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) g) Tribunal Administrativo (TRIBAD) h) Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)
1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do
f) Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) g) Tribunal Administrativo (TRIBAD) h) Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)
1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do Secretário-Geral sobre a apresentação de credenciais das delegações participantes do (...)
2. A Nicarágua endossa as declarações das delegações de São Vicente e Granadinas, dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Plurinacional da Bolívia em repúdio ao credenciamento irregular de pessoas (...)
3. Antígua e Barbuda considera que a República Bolivariana da Venezuela não é um Estado membro da Organização dos Estados Americanos pois, em 27 de abril de 2017, o Governo da República (...)
4. São Vicente faz registrar seu não reconhecimento e não aceitação das credenciais da suposta Delegação da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela. Em 2017, o governo devidamente (...)
ASSE MBLE IA GERAL2i) Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) j) Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) k) Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (IIN) l) Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) m) Centro de Estudos da Justiça das Américas (CEJA) n) Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) o) Junta Interamericana de Defesa (JID)
8. Determinação da sede e data do Quinquagésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões
9. Eleição das autoridades dos órgãos, organismos e entidades da Organização a) Três membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
8. Determinação da sede e data do Quinquagésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões
9. Eleição das autoridades dos órgãos, organismos e entidades da Organização a) Três membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) b) Quatro membros da Corte Interamericana de Direitos Humanos c) Três membros da Comissão Jurídica Interamericana (CJI) d) Dois membros do Centro de Estudos da Justiça das Américas (CEJA) e) Um membro do Tribunal Administrativo (TRIBAD) f) Um membro da Junta de Auditores Externos
10. A questão das Ilhas Malvinas
11. Projeto de resolução: “Promoção e proteção dos direitos humanos”
12. Projeto de resolução: “Fortalecimento da democracia”
13. Projeto de resolução: “Direito Internacional”
14. Projeto de resolução: “Promoção da segurança hemisférica: um enfoque multidimensional”
15. Projeto de resolução: “Orçamento-programa da Organização para 2022”
16. Projeto de resolução: “Apoio e acompanhamento do processo de Cúpulas das
Américas”
17. Projeto de resolução: “Aumento e fortalecimento da participação da sociedade civil e dos atores sociais nas atividades da Organização dos Estados Americanos e no processo de Cúpulas das Américas”
18. Projeto de resolução: “Promovendo iniciativas hemisféricas em matéria de desenvolvimento integral: Promoção da resiliência”
19. Projeto de resolução: “Coordenação de voluntários no Hemisfério para a resposta a
desastres e o combate à fome e à pobreza - Iniciativa Capacetes Brancos”
20. Projeto de resolução: “Carta Empresarial Interamericana”- 321. Projeto de resolução: “Papel prioritário da Organização dos Estados Americanos no desenvolvimento das telecomunicações/tecnologias da informação e das comunicações por meio da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL)”
22. Projeto de resolução: “Iniciativas para a expansão das telecomunicações/TICs em áreas rurais e em áreas sem atendimento ou com atendimento insuficiente”
23. Promover a resiliência a desastres no Hemisfério
24. A situação na Nicarágua5/
25. A evolução da pandemia da covid-19 e o seu impacto no Hemisfério
26. Renovação do compromisso com o desenvolvimento sustentável nas Américas póscovid-19
27. A situação no Haiti
5. A Missão Permanente da República da Nicarágua repudia a proposta apresentada por Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos e Paraguai de incluir na agenda da Assembleia-Geral o tema (…)- 4NOTA DE RODAPÉ 1. (...) Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que redundam em atos contrários ao Direito Internacional.
Em virtude do exposto, o Governo do México gostaria de registrar que o credenciamento das delegações
participantes da Assembleia Geral representa 1) um ato de natureza declarativa, cuja validade decorre da condição de membro concedida ao Estado; 2) que se limita ao âmbito material da participação dessa delegação nos trabalhos do órgão de que se trate; e 3) que não constitui direitos especiais para nenhum governo ou Estado, em descumprimento do disposto pela Carta da OEA ou pelo Direito Internacional. O credenciamento de qualquer pessoa que diga representar o Estado venezuelano na esfera da OEA se converte em ato que viola o Direito Internacional, uma vez que a República Bolivariana da Venezuela denunciou a Carta da Organização em abril de 2017, razão pela qual, desde abril de 2019, esta cessou seus efeitos sobre esse país. O vínculo jurídico que a Venezuela mantém com a Organização se limita, segundo o disposto no artigo 143 da Carta, às obrigações internacionais pendentes de cumprimento. O reconhecimento de governos é um ato soberano dos Estados, não dos organismos internacionais. A OEA não possui, bem pode arrogar-se, faculdades de reconhecimento coletivo oponíveis aos membros, razão pela qual qualquer ato destinado a esse propósito está fora de seu âmbito de competência e é nulo materialmente. Em vista do exposto, enquanto qualquer pessoa permaneça credenciada como Representante da República Bolivariana da Venezuela junto à OEA, com base em atos ultra vires, o México continuará participando e exercendo suas prerrogativas e direitos no interior de seus órgãos, organismos e entidades, sem que isso deva
ser considerado aquiescência ao reconhecimento de nenhum governo. Nesse sentido, o México declara que exercerá seu direito de manter ou suspender relações diplomáticas com qualquer país, sem qualificar o direito de nenhum povo de aceitar, manter ou substituir seus governos ou autoridades, e sem que isso impacte sua participação como Estado membro da OEA ou represente reconhecimento algum quanto aos governos do Hemisfério. Por conseguinte, o México se reserva o direito de questionar a validade dos atos e decisões emanados dos órgãos, organismos e entidades da Organização, quando sejam contrários ao Direito Internacional, e a expressar que esses atos e decisões não lhe são aplicáveis quando excedam o âmbito de competência da OEA, sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhe caibam como Estado membro da Organização. 2. (...) que pretendem usurpar a representação legal da República Bolivariana da Venezuela e do Governo Legítimo do Presidente Nicolás Maduro Moros. Solicitamos que esse repúdio conste de todos os documentos a ser considerados neste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA. 3. (...) Bolivariana da Venezuela notificou adequadamente a Secretaria-Geral de sua denúncia da Carta da Organização dos Estados Americanos, de acordo com o Artigo 143, e a Carta cessou seus efeitos em relação à República Bolivariana da Venezuela em 27 de abril de 2019, data em que o país deixou de pertencer à
Organização. Antígua e Barbuda não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19), de 9 de abril de 2019, que tencionou nomear o Senhor Gustavo Tarre como Representante da Assembleia Nacional junto à OEA, e não aceitou as credenciais das autoridades que pretendiam representar a República Bolivariana da Venezuela no Quadragésimo Nono, Quinquagésimo e no Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral.- 5Desse modo, Antígua e Barbuda notifica a todos os Estados membros e à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos que, até novo aviso, não se considerará vinculada a qualquer declaração ou resolução do Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral ou qualquer declaração ou resolução futura de qualquer Conselho ou órgão da Organização que inclua a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretenda falar ou agir em nome da República Bolivariana da Venezuela e/ou na qual uma maioria absoluta ou de dois terços seja alcançada com a participação de um suposto representante da República Bolivariana da Venezuela. 4. (...) eleito da República Bolivariana da Venezuela apresentou à Organização dos Estados Americanos sua denúncia por escrito da Carta da Organização dos Estados Americanos e, em conformidade com as disposições do artigo 143 da referida Carta, deixou de ser membro da Organização. São Vicente e Granadinas não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19) de 9 de abril de 2019, que, em uma farsa processual, empossou o suposto representante. São Vicente e Granadinas, portanto, informa a esta Assembleia Geral que, até aviso em contrário, se reserva o pleno direito quanto a ser vinculado a qualquer
em uma farsa processual, empossou o suposto representante. São Vicente e Granadinas, portanto, informa a esta Assembleia Geral que, até aviso em contrário, se reserva o pleno direito quanto a ser vinculado a qualquer declaração ou resolução que emane deste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral ou a futuras declarações ou resoluções de qualquer Conselho ou órgão da Organização, quando incluam a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretensamente fale pela República Bolivariana da Venezuela, ou aja em seu nome, e cujo voto permita obter maioria. 5. (...) denominado “A situação na Nicarágua” e a ela se opõe. O Governo da República da Nicarágua denuncia e condena essa prática de ingerência e exige respeito à sua integridade e à sua soberania nacional. AG08463P01