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OEA - AG - Resolución AG08465P02

OEA - Organización de Estados Americanos

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Detalles

Título
OEA - AG - Resolución AG08465P02
Autor
OEA - Organización de Estados Americanos
Categoría
Infralegal
Área del derecho
Internacional Público
Año

QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P 10 a 12 de novembro de 2021 AG/doc.5724/21 rev. 2

Cidade da Guatemala, Guatemala 12 novembro 2021

VIRTUAL Original: espanhol Tema 2 da agenda

RECOMENDAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O QUINQUAGÉSIMO

PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA GERAL1/2/3/4/

(Aprovado na Primeira Sessão Plenária, realizada em 11 de novembro de 2021) A Comissão Preparatória da Assembleia Geral submete à consideração da Assembleia Geral as recomendações abaixo sobre os seguintes assuntos de procedimento para o Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.  Formato: Em conformidade com a resolução CP/RES 1180 (2338/21), o Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral será realizado em formato virtual. As sessões plenárias, da Comissão Geral, dos grupos de trabalho e demais eventos no âmbito da Assembleia Geral serão também por meio virtual;  Acordo sobre a duração do período de sessões (artigo 20 do Regulamento da Assembleia Geral): Que o Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral tenha início na quarta-feira 10 de novembro e se encerre na sextafeira 12 de novembro de 2021;  Os Estados membros enviarão suas cartas de credenciamento com o número de delegados que julguem conveniente incluir;  Por razões técnicas, somente poderá ingressar um máximo de cinco delegados nas sessões plenárias, que serão transmitidas ao vivo; e um máximo de 10 delegados nas reuniões da Comissão Geral;  As delegações informarão os nomes e endereços de correio eletrônico de seus delegados credenciados que ingressarão nas sessões plenárias e na Comissão Geral;

1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do Secretário-Geral sobre a apresentação de credenciais das delegações participantes do (...)

2. A Nicarágua endossa as declarações das delegações de São Vicente e Granadinas, dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Plurinacional da Bolívia em repúdio ao credenciamento irregular de pessoas (...)

3. Antígua e Barbuda considera que a República Bolivariana da Venezuela não é um Estado membro da Organização dos Estados Americanos pois, em 27 de abril de 2017, o Governo da República (...)

4. São Vicente faz registrar seu não reconhecimento e não aceitação das credenciais da suposta Delegação da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela. Em 2017, o governo devidamente (...)

ASSE MBLE IA GERAL2 -  Os Observadores Permanentes enviarão suas cartas de credenciamento com sua delegação. Por razões técnicas, nas sessões plenárias e nas reuniões da Comissão

Geral, somente poderá ingressar um delegado por Estado Observador e um máximo de dois delegados por Estado Observador com representante permanente junto à OEA;  Duração máxima das exposições dos chefes de delegação (artigo 18 do Regulamento da Assembleia Geral): Que as exposições dos chefes de delegação não excedam seis (6) minutos nas sessões plenárias;  Que o pedido de palavra nas sessões plenárias se realizará mediante o uso da plataforma tecnológica KUDO, e o Presidente a oferecerá na ordem em que tenha sido pedida;

 Que para o diálogo dos chefes de delegação na plenária a palavra será concedida de acordo com a ordem de precedência estabelecida por sorteio na sessão virtual da Comissão Preparatória realizada em 15 de setembro de 2021; (AG/doc. 5720/21)  As delegações que assim preferirem poderão enviar suas apresentações para o diálogo dos chefes de delegação gravadas com antecedência, e elas serão transmitidas na sessão respectiva na ordem de pedido de palavra. O vídeo deverá ter uma duração máxima de seis (6) minutos, em formato mp4, resolução de 720p ou 1080p, taxa de atualização de 30 ou 60 hz;  Acordo sobre a fixação de prazo para a apresentação de propostas: Que, em conformidade com os artigos 20 e 37 do Regulamento da Assembleia, seja estabelecido como prazo para a apresentação de propostas as 9h00 da quarta-feira 10

de novembro de 2021;  Em conformidade com o artigo 73 do Regulamento da Assembleia Geral, as eleições se efetuarão por votação secreta, salvo quando se façam por aclamação. As eleições acontecerão de maneira presencial, segundo a logística acordada, que foi preparada pela Secretaria para esse fim (AG/CP/SUB.TP-293/21 rev. 1);  Acordo sobre as atas das sessões (artigos 20 e 77 do Regulamento da Assembleia Geral): Que, conforme o disposto no artigo 77 do Regulamento da Assembleia Geral, as atas das sessões plenárias sejam textuais e que, caso a Assembleia Geral decida instalar a Comissão Geral, as atas das sessões dessa Comissão sejam resumidas;  Acordo sobre as gravações (recomendação Nº 1 do Relatório do Inspetor-Geral SG/OIG/AUD/13-11, de 26 de setembro de 2013): Com relação à gravação das sessões realizadas na próxima Assembleia Geral, encarregar a Secretaria-Geral de tomar todas as medidas internas necessárias para assegurar que as gravações em áudio de todas as sessões e reuniões do Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral sejam devidamente realizadas, guardadas e preservadas (inclusive cópias extras/back-ups), e colocadas futuramente à disposição dos Estados membros que o solicitem.- 3NOTAS DE RODAPÉ 1. (...) Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da

Organização dos Estados Americanos (OEA), que redundam em atos contrários ao Direito Internacional. Em virtude do exposto, o Governo do México gostaria de registrar que o credenciamento das delegações participantes da Assembleia Geral representa 1) um ato de natureza declarativa, cuja validade decorre da condição de membro concedida ao Estado; 2) que se limita ao âmbito material da participa ção dessa delega ção nos trabalhos do órgão de que se trate; e 3) que não constitui direitos especiais para nenhum governo ou Estado, em descumprimento do disposto pela Carta da OEA ou pelo Direito Internacional. O credenciamento de qualquer pessoa que diga representar o Estado venezuelano na esfera da OEA se converte em ato que viola o Direito Internacional, uma vez que a República Bolivariana da Venezuela denunciou a Carta da Organização em abril de 2017, razão pela qual, desde abril de 2019, esta cessou seus efeitos sobre esse país. O vínculo jurídico que a Venezuela mantém com a Organização se limita, segundo o disposto no artigo 143 da Carta, às obrigações internacionais pendentes de cumprimento. O reconhecimento de governos é um ato soberano dos Estados, n ão dos organismos internacionais. A OEA não possui, bem pode arrogar-se, faculdades de reconhecimento coletivo opon íveis aos membros, raz ão pela qual qualquer ato destinado a esse propósito está fora de seu âmbito de competência e é nulo materialmente. Em vista do exposto, enquanto qualquer pessoa permane ça credenciada como Representante da

República Bolivariana da Venezuela junto à OEA, com base em atos ultra vires, o México continuará participando e exercendo suas prerrogativas e direitos no interior de seus órgãos, organismos e entidades, sem que isso deva ser considerado aquiescência ao reconhecimento de nenhum governo. Nesse sentido, o México declara que exercerá seu direito de manter ou suspender relações diplomáticas com qualquer país, sem qualificar o direito de nenhum povo de aceitar, manter ou substituir seus governos ou autoridades, e sem que isso impacte sua participa ção como Estado membro da OEA ou represente reconhecimento algum quanto aos governos do Hemisfério. Por conseguinte, o México se reserva o direito de questionar a validade dos atos e decis ões emanados dos órgãos, organismos e entidades da Organiza ção, quando sejam contr ários ao Direito Internacional, e a expressar que esses atos e decis ões não lhe são aplicáveis quando excedam o âmbito de competência da OEA, sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhe caibam como Estado membro da Organização. 2. (...) que pretendem usurpar a representação legal da República Bolivariana da Venezuela e do Governo Legítimo do Presidente Nicolás Maduro Moros. Solicitamos que esse repúdio conste de todos os documentos a ser considerados neste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA. 3. (...) Bolivariana da Venezuela notificou adequadamente a Secretaria-Geral de sua denúncia da

Carta da Organização dos Estados Americanos, de acordo com o Artigo 143, e a Carta cessou seus efeitos em relação à República Bolivariana da Venezuela em 27 de abril de 2019, data em que o país deixou de pertencer à Organização. Antígua e Barbuda não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19), de 9 de abril de 2019, que tencionou nomear o Senhor Gustavo Tarre como Representante da Assembleia Nacional junto à OEA, e não aceitou as credenciais das autoridades que pretendiam representar a República Bolivariana da Venezuela no Quadragésimo Nono, Quinquagésimo e no Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral.- 4Desse modo, Antígua e Barbuda notifica a todos os Estados membros e à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos que, até novo aviso, não se considerará vinculada a qualquer declaração ou resolução do Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral ou qualquer declaração ou resolução futura de qualquer Conselho ou órgão da Organização que inclua a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretenda falar ou agir em nome da República Bolivariana da Venezuela e/ou na qual uma maioria absoluta ou de dois terços seja alcançada com a participação de um suposto representante da República Bolivariana da Venezuela. 4. (...) eleito da República Bolivariana da Venezuela apresentou à Organização dos Estados Americanos sua denúncia por escrito da Carta da Organização dos Estados Americanos e, em conformidade com

as disposições do artigo 143 da referida Carta, deixou de ser membro da Organização. São Vicente e Granadinas não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19) de 9 de abril de 2019, que, em uma farsa processual, empossou o suposto representante. São Vicente e Granadinas, portanto, informa a esta Assembleia Geral que, até aviso em contrário, se reserva o pleno direito quanto a ser vinculado a qualquer declaração ou resolução que emane deste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral ou a futuras declarações ou resoluções de qualquer Conselho ou órgão da Organização, quando incluam a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretensamente fale pela República Bolivariana da Venezuela, ou aja em seu nome, e cujo voto permita obter maioria. AG08465P01

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