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OEA - AG - Resolución AG08466P02

OEA - Organización de Estados Americanos

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Detalles

Título
OEA - AG - Resolución AG08466P02
Autor
OEA - Organización de Estados Americanos
Categoría
Infralegal
Área del derecho
Internacional Público
Año

QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P De 10 a 12 de novembro de 2021 AG/doc.5752/21 rev. 1

Cidade da Guatemala, Guatemala 12 novembro 2021

VIRTUAL Original: espanhol Tema 9 da agenda

RESULTADOS DAS ELEIÇÕES DE MEMBROS PARA OCUPAR AS VAGAS

NOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA ORGANIZAÇÃO1/2/3/4/

(Eleições realizadas na terceira sessão plenária em 12 de novembro de 2021, a partir de vagas e candidaturas descritas no documento AG/CP/INF. 759/21 rev. 19) Comissão Interamericana de Direitos Humanos – três (3) membros Joel Hernández García (México) – (27 votos) Roberta Clarke (Barbados) – (23 votos) Carlos Bernal Pulido (Colômbia) – (21 votos) Corte Interamericana de Direitos Humanos – quatro (4) membros Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch (Brasil) – (19 votos) Verónica Gómez (Argentina) – (17 votos) Nancy Hernández López (Costa Rica) – (16 votos) Patricia Pérez Goldbergh (Chile) – (16 votos) Comissão Jurídica Interamericana – três (3) membros5/ Luis García-Corrochano Moyano (Peru) – (por aclamação) Centro de Estudos da Justiça das Américas – dois (2) membros Jenny Willier Murphy (Estados Unidos) – (por aclamação) Nadia Franco Bazán (Panamá) – (por aclamação)

1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do

Jenny Willier Murphy (Estados Unidos) – (por aclamação) Nadia Franco Bazán (Panamá) – (por aclamação)

1. O México identifica com preocupação, uma vez mais, incoerências e irregularidades no Relatório do Secretário-Geral sobre a apresentação de credenciais das delegações participantes do (...)

2. A Nicarágua endossa as declarações das delegações de São Vicente e Granadinas, dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Plurinacional da Bolívia em repúdio ao credenciamento irregular de pessoas (...)

3. Antígua e Barbuda considera que a República Bolivariana da Venezuela não é um Estado membro da Organização dos Estados Americanos pois, em 27 de abril de 2017, o Governo da República (...)

4. São Vicente faz registrar seu não reconhecimento e não aceitação das credenciais da suposta Delegação da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela. Em 2017, o governo devidamente (...)

5. A Assembleia Geral incumbiu o Conselho Permanente de proceder à eleição das duas vagas pendentes da Comissão Jurídica Interamericana na primeira sessão ordinária realizada depois…

ASSE MBLE IA GERAL2Tribunal Administrativo da OEA – um (1) membro Wilson Vallejo Bazante (Equador) – (por aclamação) Junta de Auditores Externos – um (1) membro Dean Evanson (Antígua e Barbuda) – (por aclamação)- 3NOTAS DE RODAPÉ 1. (...) Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da

Organização dos Estados Americanos (OEA), que redundam em atos contrários ao Direito Internacional. Em virtude do exposto, o Governo do México gostaria de registrar que o credenciamento das delegações participantes da Assembleia Geral representa 1) um ato de natureza declarativa, cuja validade decorre da condição de membro concedida ao Estado; 2) que se limita ao âmbito material da participa ção dessa delega ção nos trabalhos do órgão de que se trate; e 3) que não constitui direitos especiais para nenhum governo ou Estado, em descumprimento do disposto pela Carta da OEA ou pelo Direito Internacional. O credenciamento de qualquer pessoa que diga representar o Estado venezuelano na esfera da OEA se converte em ato que viola o Direito Internacional, uma vez que a República Bolivariana da Venezuela denunciou a Carta da Organização em abril de 2017, razão pela qual, desde abril de 2019, esta cessou seus efeitos sobre esse país. O vínculo jurídico que a Venezuela mantém com a Organização se limita, segundo o disposto no artigo 143 da Carta, às obrigações internacionais pendentes de cumprimento. O reconhecimento de governos é um ato soberano dos Estados, n ão dos organismos internacionais. A OEA não possui, bem pode arrogar-se, faculdades de reconhecimento coletivo opon íveis aos membros, raz ão pela qual qualquer ato destinado a esse propósito está fora de seu âmbito de competência e é nulo materialmente. Em vista do exposto, enquanto qualquer pessoa permane ça credenciada como Representante da

República Bolivariana da Venezuela junto à OEA, com base em atos ultra vires, o México continuará participando e exercendo suas prerrogativas e direitos no interior de seus órgãos, organismos e entidades, sem que isso deva ser considerado aquiescência ao reconhecimento de nenhum governo. Nesse sentido, o México declara que exercerá seu direito de manter ou suspender relações diplomáticas com qualquer país, sem qualificar o direito de nenhum povo de aceitar, manter ou substituir seus governos ou autoridades, e sem que isso impacte sua participa ção como Estado membro da OEA ou represente reconhecimento algum quanto aos governos do Hemisfério. Por conseguinte, o México se reserva o direito de questionar a validade dos atos e decis ões emanados dos órgãos, organismos e entidades da Organiza ção, quando sejam contr ários ao Direito Internacional, e a expressar que esses atos e decis ões não lhe são aplicáveis quando excedam o âmbito de competência da OEA, sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhe caibam como Estado membro da Organização. 2. (...) que pretendem usurpar a representação legal da República Bolivariana da Venezuela e do Governo Legítimo do Presidente Nicolás Maduro Moros. Solicitamos que esse repúdio conste de todos os documentos a ser considerados neste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA. 3. (...) Bolivariana da Venezuela notificou adequadamente a Secretaria-Geral de sua denúncia da

Carta da Organização dos Estados Americanos, de acordo com o Artigo 143, e a Carta cessou seus efeitos em relação à República Bolivariana da Venezuela em 27 de abril de 2019, data em que o país deixou de pertencer à Organização. Antígua e Barbuda não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19), de 9 de abril de 2019, que tencionou nomear o Senhor Gustavo Tarre como Representante da Assembleia Nacional junto à OEA, e não aceitou as credenciais das autoridades que pretendiam representar a República Bolivariana da Venezuela no Quadragésimo Nono, Quinquagésimo e no Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral.- 4Desse modo, Antígua e Barbuda notifica a todos os Estados membros e à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos que, até novo aviso, não se considerará vinculada a qualquer declaração ou resolução do Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral ou qualquer declaração ou resolução futura de qualquer Conselho ou órgão da Organização que inclua a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretenda falar ou agir em nome da República Bolivariana da Venezuela e/ou na qual uma maioria absoluta ou de dois terços seja alcançada com a participação de um suposto representante da República Bolivariana da Venezuela. 4. (...) eleito da República Bolivariana da Venezuela apresentou à Organização dos Estados Americanos sua denúncia por escrito da Carta da Organização dos Estados Americanos e, em conformidade com

as disposições do artigo 143 da referida Carta, deixou de ser membro da Organização. São Vicente e Granadinas não apoiou a resolução CP/RES. 1124 (2217/19) de 9 de abril de 2019, que, em uma farsa processual, empossou o suposto representante. São Vicente e Granadinas, portanto, informa a esta Assembleia Geral que, até aviso em contrário, se reserva o pleno direito quanto a ser vinculado a qualquer declaração ou resolução que emane deste Quinquagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral ou a futuras declarações ou resoluções de qualquer Conselho ou órgão da Organização, quando incluam a participação de qualquer pessoa ou entidade que pretensamente fale pela República Bolivariana da Venezuela, ou aja em seu nome, e cujo voto permita obter maioria. 5. … de 15 de janeiro de 2022. Os Estados membros que desejam apresentar candidaturas devem fazê-lo antes de 15 de dezembro de 2021. AG08466P01

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